Com o desenvolvimento da tecnologia e nossa consequente dependência dela, a responsabilidade civil precisou de modificações para melhor se adaptar à nova realidade. Segurança de dados, privacidade e liberdade de expressão são alguns dos termos discutidos própria Lei 12.965/14, conhecida como o “Marco Civil da Internet”.

Além da liberdade de expressão, alguns dos direitos no âmbito digital são evidenciados nos artigos 3°, 7° e 10° da referida lei, tais como o direito à privacidade e proteção virtual.

Apesar das garantias previstas na legislação, Patrícia Peck Pinheiro, autora do livro “Direito Digital”, de 2016, diz que “A legislação brasileira proíbe expressamente qualquer forma de anonimato, entendendo que este pode gerar graves e irreparáveis danos”, dispondo que apesar de todos possuírem liberdade de expressão, também estarão sujeitos a responder por seu atos praticados online. 

Alguns atos ilícitos, que normalmente ocorrem no meio digital (mas também fora dele), como por exemplo a calúnia, acabam sendo responsabilizados pela própria legislação do Código Penal e não possuem tipificação específica para a modalidade praticada no âmbito virtual, enquanto outros, como o previsto no art. 21 do Marco Civil da Internet, responsabilizam subsidiariamente o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.

Em algumas situações, somente a aplicação do Marco Civil da Internet não engloba o necessário para o julgamento da responsabilidade civil digital. Patrícia Peck Pinheiro afirma que “há peculiaridades do veículo que devem ser contempladas pelas várias áreas do Direito, mas que não existe a necessidade da criação de um Direito Especifico”.

Em diversos casos, cabe ao juízo aplicar o disposto no parágrafo único do art. 927 Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Além da responsabilização criminal, a comprovação de postagens indevidas, com conteúdo ilícito, pode levar ao pagamento de indenização, além da obrigatoriedade da retirada do conteúdo ofensivo, invasivo ou que de algum modo tenha prejudicado a moral de outro usuário, como apontado no art. 19, §§ 1º ao 4º do Marco Civil da Internet.

Em que pese ainda incipiente, o Macro Civil da Internet vem com a intenção de balizar as relações online, que outrora ficavam em um limbo jurídico, apresentando soluções (e punições) para o melhor uso da internet e a proteção dos direitos dos usuários.

Apesar disso, certamente que seus conceitos e parâmetros legais ainda serão questionados – e provavelmente modificados – já que a legislação dificilmente conseguirá acompanhar o ritmo acelerado de mudanças do mundo online, o que exigirá de nossos Legisladores muita atenção e dedicação.

Sabrina L. S. Stenger

Acadêmica de direito

Arthur Muller

OAB/PR n° 80.903.

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